O Processo contra Toni Duarte

Em setembro de 2010, ajuizei Processo na Justiça contra o Sr. Antonio Carvalho Duarte, o jornalista Toni Duarte, pedindo indenização por difamação e calúnia, e ganhei.

Uma de suas obrigações, além de uma indenização de R$ 6.000,00 o que teve que me pagar,   era divulgar a sentença entre os Condôminos  do Condomínio Ecológico Parque do Mirante do mesmo modo como ele me atingiu, ou seja, uma publicação do Informe Mirante com a sentença e a distribuição do Informe nas caixas de correio do Condomínio.

No entanto, a divulgação ele não cumpriu.

Fez uma edição do Informe Mirante com letras minúsculas, inteligíveis e só colocou nas caixas de correio que lhe interessavam como a minha, a da Síndica e de algumas outras poucas pessoas.

Ele deveria ter me chamado, me mostrado o exemplar, me obrigar a ver  ele colocar o exemplar em todas as caixas de correio e pegar uma declaração minha que ele tinha cumprido essa parte da sentença. Mas não fez nada disso.

Fui obrigado a ampliar o exemplar do Informe Mirante de agosto de 2013 que ele colocou em minha caixa de correio e, eu mesmo, colocar em cada caixa de correio.

Veja aqui o Informe Mirante de agosto de 2013 com a retratação pública de Toni Duarte.

 

Ou então, veja abaixo a sentença proferida no Processo 2010.10.1.007164-6 contra Toni Duarte.

 

Circunscrição : 10 – SANTA MARIA
Processo : 2010.10.1.007164-6
Vara : 201 – PRIMEIRA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA

Processo : 2010.10.1.007164-6
Ação : INDENIZACAO
Requerente : OSCAR CAMPOS
Requerido : ANTONIO CARVALHO DUARTE

Sentença

Trata-se de ação de indenização, que tramita pelo rito ordinário, ajuizada por OSCAR CAMPOS contra ANTÔNIO CARVALHO DUARTE, em que requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, que lhe seja concedido o direito de resposta e que ainda seja a parte ré condenada nas verbas sucumbenciais de estilo.
Assevera a parte autora que foi ofendido em sua honra de forma escrita, em uma publicação denominada Informe Mirante, feita pelo requerido, que se identifica no informativo como Toni Duarte, o qual se utilizou dos seguintes termos: “Ninguém aceita o esquema golpista tocado por “Oscar & Companhia”. A comunidade não pertence a esse grupelho que quer se perpetuar para todo sempre no comando do mirante”. Alega ainda, que no mesmo informativo que circulou em janeiro de 2010, a parte ré chama-o de porco, ao utilizar a expressão em inglês PIG.
Alega que o requerido ataca sua honra chamando-o de porco, tosco, golpista, aloprado e irresponsável.
Ressalta que se sentiu ofendido moralmente, porque seu nome é honrado no âmbito particular e profissional, sendo que sempre exerceu atividade administrativa dentro do condomínio, ocupando o cargo de subsíndico, e que profissionalmente exerce a função de analista de comércio exterior no Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Por fim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e ainda que lhe seja concedido o direito de resposta no informativo que circula no condomínio.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de fls.15/140.
Citada (fls.157), a parte ré apresenta contestação e documentos (fls.160/195). Alega que apenas exerceu seu direito de expressão, e que as palavras e expressões que utilizou nos periódicos tinham como objetivo registrar sua posição crítica em relação ao cenário político existente no condomínio. Afirma que não teve a intenção de comparar o autor com a figura de um porco. Assevera, ainda, que não teve intenção de atingir a honra da parte autora, e que não há ilicitude nas palavras e expressões que utilizou no periódico, que suscite alguma obrigação reparatória, devendo-se, portanto, os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos (fls. 198/210), em que refutou os termos da contestação e reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar provas: A parte autora nada requereu e a parte ré requereu a produção de prova oral.
Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, foi concedido prazo para a manifestação da parte ré sobre eles, o que ocorreu às fls. 239/342.
Em decisão interlocutória, foi indeferido o pedido de produção de prova oral e determinada a conclusão dos autos para sentença.
A parte ré apresentou agravo retido (fls.246). Em seguida, a parte autora apresentou contra-razões ao agravo (fls.262)
Vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame de mérito.
A questão posta em juízo refere-se ao problema da colisão de direitos fundamentais que envolvem, de um lado, os valores constitucionais da honra e da imagem e, de outro, a liberdade da expressão, da qual a liberdade de imprensa é uma das derivações mais significativas.
São direitos que, embora estejam classificados como individuais no Texto Constitucional, muitas vezes entram em rota de colisão, como ocorre no caso sub judice. E para a solução do caso concreto faz-se necessário adotar como premissa que os direitos envolvidos (imagem e honra do autor versus liberdade de imprensa do réu) não estão hierarquizados, de modo a se determinar a prevalência de um sobre o outro, nem constituem eles próprios princípios absolutos, no sentido de que não possam ser objeto de ponderação.
Nem mesmo a liberdade de expressão que, na feliz asserção do Min. Carlos Ayres Britto, do excelso Supremo Tribunal Federal, constitui a maior expressão da liberdade, pode ser reconhecida como um princípio absoluto e intangível.
Tanto assim que a Carta Maior de 1988, a despeito de vedar qualquer forma de censura ou de embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social (Artigo 220, §§1º e 2º, CRB/88), dispôs que o exercício dessa liberdade deve observar a própria Constituição, notadamente o disposto nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu artigo 5º, que cuidam precisamente da vedação ao anonimato, da proteção ao direito de resposta e da indenização pelos danos materiais, morais ou à imagem, da vedação à violação à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, das exigências para o exercício da profissão e do resguardo ao sigilo das fontes.
A dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional (Artigo 1º, III, da CF/88), não pode sofrer manifestações que a exponha à execração pública e, com efeito, seu nome

, que é o principal elemento de identificação, também não pode ser desse modo utilizado.
No caso dos autos, a parte ré admite ter redigido os textos constantes dos informativos que acompanham a inicial, nos quais encontramos algumas expressões como, por exemplo: “Ninguém aceita o esquema golpista tocado por “Oscar e companhia. A comunidade não pertence a esse grupelho que quer se perpetuar para todo sempre no comando do Mirante”. Rechaça o dever de indenizar afirmando que não teve a intenção de macular a imagem do autor; alega que apenas exerceu seu direito de expressão e que as palavras e expressões que utilizou nos periódicos tinha como objetivo registrar sua posição crítica em relação ao cenário político existente no condomínio.
No caso, observa-se que a parte ré acusa o autor de “golpista”; em outro momento do periódico chama-o de “tosco e enlouquecido”; em outro momento, ainda, de “pregador de lorotas”.
Nesse diapasão, a notícia excedeu da simples informação. Informar restringe-se a divulgar, difundir determinado ato ou fato, mantendo-se fiel ao elemento histórico puro, sem considerações ou moldagem subjetiva na versão. No caso presente, foram formuladas afirmações inverídicas, que depõem contra a imagem da parte autora
Admite a lei que possa o veículo de comunicação difundir idéias. Afinal, consoante art. 220 da CF/88, restou assegurado à imprensa o direito à manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação. Insere-se, na atividade jornalística, o direito de criticar, de lançar idéias, de manifestar o pensamento, de criar concepções e formular expressões.
Ao criar, manifestar ou criticar, não estará autorizada a investir contra a dignidade de outrem, pois que a sua liberdade de criação, de manifestação ou crítica somente vai até onde começa o direito alheio. Esse é princípio elementar de garantia da harmonia das relações interpessoais de qualquer sociedade.
Nesse sentido, tem decidido do TJDFT:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA QUE ULTRAPASSA O ANIMUS NARRANDI. DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
1. A apelação é tempestiva quando o dies ad quem cair em feriado e o recurso for protocolizado no dia útil seguinte.
2. É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de reparação de danos, decorrente de reportagem jornalística, a empresa titular do veículo de comunicação, o jornalista que escreveu a reportagem, ou mesmo qualquer pessoa que tenha sido responsável pelo ato, mesmo de forma indireta. Enfim, quem de qualquer forma concorre para o ato lesivo.
3. A Constituição garante àquele que se sente ofendido em sua honra e imagem, em razão de reportagem jornalística, direito de buscar reparação pelos danos sofridos, a partir das previsões contidas nos incisos V e X do art. 5º, da CF, a despeito da ampla liberdade da imprensa assegurada no sistema jurídico brasileiro.
4. Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto, encontrando limitações no direito à honra e à imagem. Assim, quando a reportagem jornalística ultrapassar meras críticas e insatisfações, atingindo a honra da pessoa mencionada no texto, extrapolando o animus narrandi, enseja o dever de indenizar.
5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
6. Recurso improvido. (Acórdão n. 562470, 20080111081442APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 18/01/2012, DJ 10/02/2012 p. 117)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. OFENSA MORAL NA FORMA ESCRITA EM ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL DE CIRCULAÇÃO EM CONDOMINIO. VIOLAÇÃO. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO E VALOR DEVIDOS. SENTENCIANTE VALOROU ADEQUADAMENTE A EXPRESSÃO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A argumentação do recorrente de que há uma valoração equivocada da expressão “dublê de corretor” por parte da sentenciante, não prospera. Utilizando-se do exemplo dado pelo próprio recorrente, chegaríamos a mesma conclusão daquele juízo, uma vez que quando um dublê do cinema se coloca no lugar do ator, ele não está representando o ator e, sim, passando a falsa impressão para o público de que o artista está realizando a cena.
Quanto à alegação do recorrente em relação à publicação do artigo no informe, fl. 21, de ter tornado pública a discussão tida em assembléia, inclusive para que os condôminos ausentes pudessem ter conhecimento das tomadas de decisões, não merece acolhida, pois há outro instrumento para tal situação que deve ser a ata de assembléia.
Constando-se, no jornal distribuído no condomínio, expressão ofens

iva à honra do autor, impõe-se, então, a reparação dos danos morais. A prática da liberdade de expressão não outorga a ninguém a prerrogativa de macular a honra alheia. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE Á BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 573225, 20111010088849ACJ, Relator Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/03/2012, DJ 20/03/2012 p. 252)
No caso dos autos, forçoso é reconhecer que a atuação da parte ré extrapolou estes limites e não pode estar amparada pelo princípio da liberdade de expressão, pois a mensagem visa a atingir diretamente a personalidade do autor, restando demonstrado o animus de ofender.
Assim, ocorrido o evento danoso, como no caso em espécie, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais reclamados para a composição do dano.
No que tange à quantificação do dano moral, o seu arbitramento far-se-á pelo prudente arbítrio do juiz que em sua missão levará em conta as condições pessoais das partes, a conduta ofensiva e a sua repercussão. Na hipótese, por se tratar de dano extrapatrimonial, a reparação tem mero sabor de lenitivo à vítima e de punição e prevenção ao ofensor.
Portanto, passo ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral e o faço tendo em vista que o valor pretendido não vincula o magistrado, cuja indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, observando-se a orientação jurisprudencial e doutrinária de que se deve ter em conta: 1) as circunstâncias que envolveram o fato; 2) as condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos; 3) o grau da ofensa moral; 4) um valor razoável; 5) o não enriquecimento sem causa do ofendido; 6) a não ruína financeira do ofensor.
No exame das circunstâncias que envolveram os fatos, considero que a ré extrapolou os limites do seu direito de expressão o que ocasionou constrangimentos ao réu em sua comunidade.
No exame das condições econômicas e financeiras da parte ré, verifico que é jornalista e ainda servidor do Senado Federal.
No tocante ao grau da ofensa moral, a parte requerente noticia ter sofrido, prejuízos irreparáveis à honra objetiva e subjetiva, ocasionando-lhe constrangimentos no âmbito da comunidade em que reside por fato do qual não deu causa.
Por outro lado, como já discorrido, o dano moral sofrido decorre do ato lesivo em si (in re ipsa), sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em patamar que estimule o ofensor e outros a não repetirem a conduta ilícita.
Nesse passo, considero que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra excessivo nem se presta ao enriquecimento sem causa do autor, primeiro porque na espécie houve a causa que justifica tal valor, como acima examinado; segundo, porque este não é valor que enriqueça alguma pessoa. Ademais, tal valor, com certeza, não causará a ruína financeira da parte ré.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000 (seis mil reais), a título de danos morais. Essa quantia deverá ser devidamente corrigida a partir desta data, e acrescida de juros legais à base de 1% ao mês a partir da citação (9/03/2011, fl. 157). Condeno, ainda, a parte ré a retratar-se perante o autor por meio da publicação da presente sentença, que deverá ocorrer no mesmo veículo e no mesmo âmbito em que praticada a ofensa contra parte autora. Saliento que tal publicação ocorrerá à custa da parte ré, e deverá ser feita em 4 (periódicos), sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A publicação deverá ocorrer no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Resolvo o mérito do processo, na forma do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida (art. 20, §3º, do CPC).
Exorto a parte ré ao cumprimento voluntário da condenação que ora se lhe impõe, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Intimem-se.

Santa Maria – DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 18h33.

Marília de Vasconcelos Andrade
Juíza de Direito